Início | Notícias | Governo promulga Lei que valoriza titulação e qualificação dos docentes do ensino superior

Notícias


03 AGO

Foi publicada nesta sexta-feira no Minas Gerais, a Lei n. 20336 que promove grandes conquistas na carreira dos servidores e, em especial, dos docentes da Uemg e Unimontes. De acordo com a lei haverá a incorporação da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDIMA, em duas etapas, com vigência em 1 de agosto de 2012 e 1 de agosto de 2013.
Para os docentes da UEMG e da Unimontes, em decorrência da alteração da estrutura da carreira prevista no art. 12, os servidores em efetivo exercício ocupantes de cargos da carreira de Professor de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, lotados na Universidade do Estado de Minas Gerais e na Universidade Estadual de Montes Claros, terão antecipação de promoção para os seguintes níveis da carreira, nos termos de regulamento:
I - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados nos níveis I, II e III na data de publicação desta Lei, detentores de título de Mestrado, serão promovidos para o nível IV;
II - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados no nível IV na data de publicação desta Lei, detentores do título de Mestrado, serão promovidos para o nível V;
III - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados nos níveis I, II, III, IV e V na data de publicação desta Lei, detentores de título de Doutorado, serão promovidos para o nível VI;
IV - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados no nível VI na data de publicação desta Lei, detentores do título de Doutorado, serão promovidos para o nível VII.
§ 1º A promoção a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput terá vigência a partir da data de publicação desta Lei.
Em seu artigo 21-A,  aponta que a Lei nº 15.463, de 2005, caput e respectivo inciso I, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 21-A. As promoções na carreira de Professor de Educação Superior terão vigência, nos termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, para oservidor que preencher os seguintes requisitos:I - comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;”.
Integram a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, as seguintes vantagens percebidas pelos ocupantes de cargo de Professor de Educação Superior, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 2005:
I - a Gratificação de Incentivo à Docência, a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984;
II - o Adicional de Dedicação Exclusiva, a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994;
III - a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior - GDPES -, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a média aritmética das últimas sessenta parcelas de cada uma das gratificações e do adicional de que tratam os incisos I a III do caput, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002.
§ 2º Para efeito do cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, serão consideradas as contribuições previdenciárias recolhidas até a data de publicação desta Lei.
§ 3º Para fins do cálculo previsto no § 2º, serão consideradas as parcelas de que tratam os incisos I a III do caput que tenham constituído base de cálculo da remuneração a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, conforme as regras estabelecidas neste artigo.
§ 4º Em qualquer hipótese, para fins do disposto no caput e nos §§ 2º e 3º, será respeitado o limite estabelecido no § 2º do art. 40 da Constituição da República.

Segundo o reitor Dijon Moraes Junior “Os avanços alcançados vem ao encontro de demandas históricas da classe docente do ensino superior de Minas Gerais. Ao valoriza a titulação e qualificação do nosso corpo docente, teremos impacto no aumento da produção da universidade que se traduzirá em maior qualidade do nosso ensino, pesquisa e extensão” sinaliza o reitor.
“Por vez a incorporação da gratificação de incentivo a docencia, do adicional de DE e da GDPS à remuneração de contribuição, na forma da Lei, representa  uma melhor remuneração para os professores quando chegarem à inatividade” conclui.